No Brasil o direito à aprendizagem e à educação faz parte dos direitos básicos do cidadão e neste sentido a INCLUSÃO das pessoas com deficiência, autismo e outras doenças deve ser garantida não apenas no acesso, mas também na permanência dos cidadãos nas escolas, respeitando suas diferenças, particularidades e especificidades, como um dever das famílias e uma obrigação do Estado prevista na Constituição Federal enquanto garantia fundamental.
A educação é um direito inegociável e deve ser exigida por todas as pessoas independente da classe social, localidade, idade, ou se são elas pessoas com ou sem deficiência, sendo fundamental não apenas a adaptação do local, mas também do material de estudo, levando em consideração a idade cognitiva, ano letivo, abordagem, nível de aprendizado e retenção da informações do aluno, para a elaboração de Plano de Ensino Individualizado e Currículo Personalizado.
No entanto, na pratica, sabemos que nem sempre é assim que acontece, pois apesar de a inclusão nas escolas favorecer a quebra de preconceitos sociais, bem como estimular a aprendizagem de modo mais colaborativo por todos os alunos, muitas escolas e até educadores resistem em ter estudantes com deficiências.
Porém, NEGAR A MATRÍCULA de um deficiente ou portador de doença em escolas públicas ou particulares, em todas as fases de sua vida É CRIME e deve ser denunciado conforme prevê a Legislação Brasileira, já que não pode uma instituição de ensino, alegar falta de estrutura para receber o aluno, ou limitar a quantidade de deficientes por sala de aula, por idade ou por escola, só podendo haver recusa de matricula se realmente não houver vaga na instituição, independentemente se o aluno é deficiente ou não.
Por muitos anos, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e movimentos sociais em defesa dos direitos das pessoas com deficiência se mobilizam em torno desse tema, e produzem leis, decretos, declarações e uma infinidade de material para que os legisladores efetivamente garantam o direito Constitucional a educação e educação de qualidade.
As conquistas legais consolidaram, a corresponsabilidade entre Estado e sociedade na eliminação de barreiras, que possibilitam que pessoas com deficiência estejam nos ambientes educacionais, para que se desenvolvam de maneira autônoma e independente em todas as fases da vida. Por isso é necessário falarmos sobre educação inclusiva, mas não sobre a inclusão obrigatória de estar dentro das escolas, e sim sobre a inclusão educacional, a inclusão verdadeira que propicia ao aluno com deficiência e a todas as pessoas que com eles convivem um crescimento emocional, social e pedagógico.
Desde a Declaração de Salamanca (1994) até a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006 e incorporada à Constituição federal, na forma da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), em 2015, e também pela Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012) que a população tem amparo legal para exigir não apenas a inclusão nos ambientes educacionais, mas um ensino de qualidade, combatendo a segregação e o preconceito.
A educação inclusiva é um processo contínuo e dinâmico, que implica na participação de todos os envolvidos, com alguma deficiência ou não e sua discussão continua aumentou exponencialmente as matrículas de pessoas com deficiência tanto no Ensino Médio quanto no Ensino Superior, demonstrando de maneira inquestionável os avanços promovidos pela legislação, mostrando que estamos no caminho correto.
Assim, ciente de seus direitos se a matrícula de seu filho for negada ou dificultada ao ponto de causar desrespeito e constrangimento exagerado, procure um advogado, procure uma delegacia e faça um boletim de ocorrência, procure o Conselho Tutelar e Ministério Público e faça também uma denúncia e ainda uma reclamação na Secretaria de Educação, pois os gestores podem ser punidos com penas de 1 a 3 anos de prisão, multa de 3 a 20 salários mínimos e a escola pode perder o registro para funcionar como escola!
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